Art. 117 da Lei 10.433/2001
Texto
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Decisões que citam o art. 117 da Lei 10.433/2001
2 decisões do STJ citam o art. 117 da Lei 10.433/2001, de 2021 a 2022; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 117 da Lei 10.433/2001; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2021 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 117 da Lei 10.433/2001.
- STJAREsp 1.726.358MonocráticaNegadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 12/04/2022processual_civil
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de abril de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator Documento eletrônico…
- STJREsp 1.845.907MonocráticaNegadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 25/11/2021processual_civil
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator Documento eletrônico VDA30834547 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso…