Vade Mecum · Lei 10.444/2002

Art. 14 da Lei 10.444/2002

Norma
Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da Lei 10.444/2002

3 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 10.444/2002, de 2005 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 14 da Lei 10.444/2002; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2005 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 3 decisões mais recentes que citam o art. 14 da Lei 10.444/2002.

  1. STJREsp 2.251.199/PRMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 04/03/2026tributario

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

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  2. STJAg 691.198/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 27/11/2006outro

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 254, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de novembro de 2006. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

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  3. STJAg 701.562/RSMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 28/09/2005outro

    III – Ademais, a discussão em torno do valor da multa diária fixada ensejaria o reexame do sítio fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súm. 7-STJ). Recurso não conhecido." (REsp nº 451017/SP, Relator Ministro FÉLIX FISCHER, DJ de 04/11/2002, p. 00260)…

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