Vade Mecum · Lei 10.557/1981

Art. 2º da Lei 10.557/1981

Texto

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Decisões que citam o art. 2º da Lei 10.557/1981

2 decisões do STF citam o art. 2º da Lei 10.557/1981, de 1984 a 2022; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º da Lei 10.557/1981; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1984 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 2º da Lei 10.557/1981.

  1. STFADPF 634/SPAcórdãoNegado
    Rel.ª Min.ª Cármen LúciaTribunal Plenojulgada em 30/11/2022publicada em 13/04/2023

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI N. 13.707/2004 E ART. 9º DA LEI N. 14.485/2007 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INSTITUIÇÃO DO FERIADO MUNICIPAL COMEMORATIVO DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA…

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  2. STFRp 1.172/CEAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Rafael MayerTribunal Plenojulgada em 31/05/1984publicada em 03/08/1984

    REPRESENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART-2. DA LEI 10.557, DE 1981, DO ESTADO DO CEARÁ. E INCONSTITUCIONAL O ART-2. DA LEI N. 10557/81, DO CEARÁ, AO DISPOR SOBRE O NÃO FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS BANCARIAS E CREDITICIAS, NO TERRITÓRIO DO ESTADO, MATÉRIA QUE INCUMBE TÃO-SOMENTE A LEGISLAÇÃO…

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