Art. 1º da Lei 10.559/2001
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 10.559/2001
10 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 10.559/2001, de 2004 a 2022; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 10.559/2001; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2004 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 10.559/2001.
- TRF1Sem númeroAcórdãoParcialRel. Des. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann12ª Turmapublicada em 01/09/2026
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DA ADCT. LEI Nº 10.559/2002. REVISÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PESQUISA DE MERCADO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE. AUTOR NÃO COMPROVOU A EVOLUÇÃO SALARIAL DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO…
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- STJREsp 1.778.104MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 01/08/2022previdenciario
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos especiais. Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que os recorrentes não foram condenados ao pagamento da verba advocatícia nas instâncias de origem, pelo que inexiste base de cálculo para majoração. Publique-se…
- STJREsp 1.845.448MonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 03/09/2021administrativo
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 10% sobre a verba honorária fixada pelo Tribunal de origem. Publique-se…
- STJREsp 1.383.419/PEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 05/09/2018administrativo
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado n. 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de agosto de 2018. MINISTRO…
- STJAREsp 157.979/DFMonocráticaProvidoRel. Des. Convocado Lázaro Guimarães (TRF 5ª Região)publicada em 09/05/2018
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A para dar provimento ao seu recurso especial, no sentido de restabelecer a decisão que determinou a penhora da totalidade da indenização devida em…
- STJREsp 1.505.149/PEMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 27/04/2015
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de abril de 2015. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJAgRg no REsp 712.749/MGAcórdãoNegadoRel. Min. Hamilton CarvalhidoSexta Turmajulgada em 30/06/2005publicada em 05/09/2005penal
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ADVENTO DA LEI N° 10.259/2001. APLICABILIDADE AOS CRIMES CUJA LEI PREVEJA PROCEDIMENTO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 10.259/01 ajustada à Constituição da República, redefiniu os crimes de…
- STJREsp 712.749/MGMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Hamilton Carvalhidopublicada em 07/06/2005penal
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 38 da Lei nº 8.038/90 e 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de maio de 2005. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
- STJHC 41.474/RJMonocráticaConcedidoRel. Min. Paulo Gallottipublicada em 03/03/2005penal
Diante do exposto, defiro a medida liminar para suspender, até a apreciação definitiva do habeas corpus, a execução da pena imposta ao paciente no processo criminal de que aqui se cuida. Dê-se imediata ciência ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de…
- STJHC 39.188/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Paulo Gallottipublicada em 11/11/2004penal
Diante do exposto, defiro a medida liminar para suspender, até a apreciação definitiva do habeas corpus, a execução da pena imposta no processo criminal de que aqui se cuida. Dê-se imediata ciência ao Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo e ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José do…