Art. 1º da Lei 1.060/1951
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 1.060/1951
5 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 1.060/1951, de 1997 a 2024; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 1.060/1951; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1997 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 1.060/1951.
- STJAREsp 2.527.298/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 02/05/2024administrativo
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. PLEITO PELO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA…
- STJREsp 729.450/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Des. Convocado Paulo Furtado (TJ/BA)publicada em 04/12/2009
Com essas considerações, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Brasília, 30 de novembro de 2009. MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) Relator
- STJAg 940.591/PRMonocráticaProvidoRel. Min. Paulo Gallottipublicada em 13/12/2007
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento do agravo de instrumento interposto pelos agravantes como entender de direito. Publique-se. Brasília (DF), 30 de novembro de 2007. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
- STJREsp 622.980/RSMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Denise Arrudapublicada em 28/04/2006tributario
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de abril de 2006. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora
- STJREsp 83.030/MSAcórdãoParcialRel. Min. Waldemar ZveiterSegunda Seçãojulgada em 24/09/1997publicada em 20/04/1998civil
JUSTIÇA GRATUITA. PERICIA. DESPESAS. COD. DE PR. CIVIL, ART. 19 E LEI NUM. 1.060/50, ARTS. 3. V, 9. E 14. E DEVER DO ESTADO PRESTAR AO NECESSITADO ASSISTENCIA JURIDICA INTEGRAL E GRATUITA (CONSTITUIÇÃO, ART. 5. LXXIV). I - A ISENÇÃO LEGAL DOS HONORARIOS HA DE COMPREENDER A DAS DESPESAS, PESSOAIS…