Vade Mecum · Lei 10.630/2021

Art. 14 da Lei 10.630/2021

Texto

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Decisões que citam o art. 14 da Lei 10.630/2021

1 decisão do STJ cita o art. 14 da Lei 10.630/2021, em 2023; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 14 da Lei 10.630/2021; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 14 da Lei 10.630/2021.

  1. STJHC 839.523/SPMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 25/10/2023penal

    Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 333 dias-multa. Intimem-se. Documento…

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