Vade Mecum · Lei do PIS não cumulativo (Lei 10.637/2002)
Art. 1.022 da Lei 10.637/2002
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.022 da Lei 10.637/2002
7 decisões do STJ citam o art. 1.022 da Lei 10.637/2002, de 2019 a 2025; 14,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.022 da Lei 10.637/2002; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2019 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 7 decisões mais recentes que citam o art. 1.022 da Lei 10.637/2002.
- STJAREsp 3.004.832/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 01/12/2025tributario
Isso posto, com fundamento no parágrafo único, II, e , do RISTJ, art. 253, a b conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do da art. 25 e do enunciado da Lei 12.016/2009 Súmula 105/STJ…
- STJREsp 2.109.361/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 23/05/2025tributario
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO 2. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE 3. CONHECIDO E…
- STJREsp 2.127.923/SCMonocráticaNão classificadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 14/05/2024tributario
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso da Fazenda Nacional, determinando a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser…
- STJAgInt no REsp 2.109.376/SCMonocráticaNão classificadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 22/03/2024tributario
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 302/304, tornando-a sem efeito; e (ii) julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a…
- STJREsp 2.111.832/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 29/02/2024tributario
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença denegatória da segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2024. Documento eletrônico VDA40384823 assinado…
- STJREsp 2.109.376/SCMonocráticaConcedidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 28/11/2023tributario
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para reconhecer a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na repetição do indébito tributário. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2023. Sérgio Kukina Relator…
- STJAREsp 1.504.944/RJMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 10/06/2019tributario
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. I. Brasília (DF), 05 de junho de 2019. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora