Art. 4º da Lei 10.667/2003
Texto
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Decisões que citam o art. 4º da Lei 10.667/2003
84 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 10.667/2003, de 2013 a 2021; 3,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 4º da Lei 10.667/2003; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2013 a 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 4º da Lei 10.667/2003.
- STJAREsp 1.945.170MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 01/10/2021civil
- STJAgInt no REsp 1.532.763/PEMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 02/03/2018administrativo
Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 563/574e, e, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STJREsp 1.680.667/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 26/09/2017publicada em 11/10/2017
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. O acórdão impugnado apreciou a controvérsia, nos termos em que lhe…
- STJAREsp 1.149.461/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 08/09/2017
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC/2015)…
- STJREsp 1.655.220/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 15/08/2017administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 932, IV, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJAgRg nos EDcl no REsp 1.355.040/PEMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 02/08/2017administrativo
Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 312/319e, e nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STJREsp 1.532.763/PEMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 01/08/2017administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STJREsp 1.560.720/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 29/06/2017administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 932, IV, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJREsp 1.568.532/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 26/06/2017administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 932, IV, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJAgInt no AREsp 982.922/ALMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 05/06/2017
Ante o exposto, reconsidero da decisão de fls. 356e. Contudo, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. I. Brasília (DF), 29 de maio de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora