Vade Mecum · Lei 10.693/2003 · Norma revogada
Art. 2º da Lei 10.693/2003
Texto
Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.327, de 29/7/2016, produzindo efeitos a partir de 1/8/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 10.693/2003
10 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 10.693/2003, de 2011 a 2019.