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Vade Mecum · Lei 10.693/2003 · Norma revogada

Art. 2º da Lei 10.693/2003

Norma
Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/06/2024

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Texto

Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.327, de 29/7/2016, produzindo efeitos a partir de 1/8/2016)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 10.693/2003

10 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 10.693/2003, de 2011 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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