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- Art. 1º Fica criada no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça a Carreira de Agente Penitenciário Federal, composta por quinhentos cargos efetivos de Agente…
- Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e…
- Art. 3º O ingresso na Carreira de Agente Penitenciário Federal dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público específico de provas, exigindo-se…
- Art. 4º (Revogado)
- Art. 5º O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os servidores ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal.
- Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.