Vade Mecum · Lei 10.792/2003

Art. 1.122 da Lei 10.792/2003

Norma
Lei nº 10.792, de 01 de dezembro de 2003
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.122 da Lei 10.792/2003

Nenhuma decisão da base cita o art. 1.122 da Lei 10.792/2003.

A decisão que cita o art. 1.122 da Lei 10.792/2003.

  1. TJMSSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Emerson Cafure1ª Câmara Criminaljulgada em 30/07/2024publicada em 01/08/2024penal

    AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Apesar de previsto nos arts. 8º e 96, da Lei nº 7.210/84; na Súmula 439 do STJ e na Súmula 26 do STF, o exame criminológico não é…

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