Art. 112 da Lei 10.792/2023
Texto
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Decisões que citam o art. 112 da Lei 10.792/2023
1 decisão do STJ cita o art. 112 da Lei 10.792/2023, em 2025; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 112 da Lei 10.792/2023; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 112 da Lei 10.792/2023.
- STJHC 971.093/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Messod Azulay Netopublicada em 26/03/2025penal
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão do TJ e determinar o restabelecimento da decisão anteriormente proferida pelo Juízo da Execução Penal. Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento. Publique-se. Intimem-se…