Vade Mecum · Lei 10.820/2013

Art. 1º da Lei 10.820/2013

Texto

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Decisões que citam o art. 1º da Lei 10.820/2013

3 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 10.820/2013, de 2016 a 2022; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 10.820/2013; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2016 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 7 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 10.820/2013.

  1. TJSPSem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto19ª Câmara de Direito Privadojulgada em 27/11/2023publicada em 02/12/2023civil

    DIREITO CIVIL – AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA RESGATE MEDIANTE CONSIGNAÇÕES MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Autora titular de benefício previdenciário de R$ 1.100,00. Pretensão de mitigação das contraprestações, limitadas a 30% do…

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  2. TJSPSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto19ª Câmara de Direito Privadojulgada em 04/09/2023publicada em 10/09/2023civil

    DIREITO CIVIL – AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA RESGATE MEDIANTE CONSIGNAÇÕES MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. Autora titular de benefício previdenciário de R$ 2.875,94. Pretensão de mitigação das contraprestações, limitadas…

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  3. TJSPSem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto19ª Câmara de Direito Privadojulgada em 24/03/2023publicada em 24/03/2023civil

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR ABALO MORAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA RESGATE MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. Autora titular de benefício previdenciário no equivalente a um…

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  4. TJSPSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto19ª Câmara de Direito Privadojulgada em 04/11/2022publicada em 04/11/2022

    PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA RESGATE MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA. Agravante servidora pública estadual aposentada. Pretensão de limitação conforme o disposto no art. 1º, § 1º…

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  5. STJREsp 1.981.752MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 23/02/2022administrativo

    Diante do exposto, conheço do Recurso Especial para dar-lhe provimento, de maneira a fixar o limite global de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar para fins de abatimentos de natureza obrigatória e autorizada. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2022. MINISTRO…

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  6. STJAREsp 1.709.046/MSMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 04/08/2020administrativo

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…

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  7. STJREsp 1.599.105/MTMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 21/06/2016

    Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro SÉRGIO KUKINA Relator

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