Art. 12 da Lei 10.826/2001
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 10.826/2001
4 decisões do STJ citam o art. 12 da Lei 10.826/2001, de 2022 a 2024; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 12 da Lei 10.826/2001; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2022 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 4 decisões mais recentes que citam o art. 12 da Lei 10.826/2001.
- STJHC 907.182/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Messod Azulay Netopublicada em 04/12/2024penal
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de dezembro de 2024. Ministro Messod Azulay Neto Relator Documento eletrônico VDA44719822 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MESSOD AZULAY NETO Assinado…
- STJHC 950.410/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Og Fernandespublicada em 11/10/2024penal
HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- STJHC 943.811/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Ribeiro Dantaspublicada em 12/09/2024penal
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 222 dias-multa. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do…
- STJHC 773.492MonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 28/09/2022penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília, 26 de setembro de…