Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)
Art. 2º da LC 109/2001
Texto
Art. 2º O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da LC 109/2001
12 decisões do STJ citam o art. 2º da LC 109/2001, de 2017 a 2026.