Art. 1º da Lei 11.076/1985
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 11.076/1985
2 decisões do STF citam o art. 1º da Lei 11.076/1985, de 1988 a 2025; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 11.076/1985; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1988 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 11.076/1985.
- STFADI 6.955/RSAcórdãoParcialRel. Min. Dias ToffoliTribunal Plenojulgada em 25/04/2025publicada em 05/05/2025
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 15.671/21 do Estado do Rio Grande do Sul. Produtos agrotóxicos e biocidas. Admissão de distribuição e comercialização no território estadual. Retirada da exigência de autorização de uso no país de origem no caso de importação. Presença de debate…
- STFRp 1.442/CEAcórdãoProvidoRel. Min. Carlos MadeiraTribunal Plenojulgada em 11/05/1988publicada em 01/07/1988
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DISCIPLINADORA DO COMERCIO DE AGROTÓXICOS E BIOCIDAS. DISPOSITIVOS QUE CORRESPONDEM A NORMAS DO PODER DE POLICIA DA UNIÃO, JA CONSTANTES DE LEIS FEDERAIS. HIPÓTESES EM QUE NÃO E ADMISSIVEL A DISCIPLINA CONCORRENTE DO ESTADO. REPRESENTAÇÃO…