Vade Mecum · Lei 11.090/2005

Art. 10 da Lei 11.090/2005

Texto

O texto desta norma ainda não está na base.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 11.090/2005

3 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 11.090/2005, de 2021 a 2026; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 10 da Lei 11.090/2005; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2021 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 3 decisões mais recentes que citam o art. 10 da Lei 11.090/2005.

  1. STJREsp 2.287.151/RSMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 14/09/2026administrativo

    Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine novamente a prescrição. Fica prejudicado, por ora, o exame das demais questões de mérito…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  2. STJREsp 1.999.910/RNMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 02/07/2024administrativo

    Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  3. STJREsp 1.962.017MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 19/10/2021administrativo

    ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC)…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

Entrar para ver todas as decisões Criar conta