Art. 10 da Lei 11.091/2006
Texto
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Decisões que citam o art. 10 da Lei 11.091/2006
2 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 11.091/2006, de 2015 a 2020; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 10 da Lei 11.091/2006; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2015 a 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 10 da Lei 11.091/2006.
- STJREsp 1.878.128/RSMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 27/08/2020administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para julgar procedente o pedido autoral, afastando a proibição da soma das cargas-horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento inicial, não se aplicando ao caso a limitação prevista…
- STJREsp 1.468.507/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 14/08/2015administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de agosto de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator