Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)

Art. 218 da Lei 11.101/2005

Norma
Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 218 da Lei 11.101/2005

1 decisão do STF cita o art. 218 da Lei 11.101/2005, em 1987; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 218 da Lei 11.101/2005; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1987, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 218 da Lei 11.101/2005.

  1. STFRE 111.387/RJAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Djaci FalcãoSegunda Turmajulgada em 31/03/1987publicada em 30/04/1987

    - FALÊNCIA. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECARIA. O CREDOR COM GARANTIA REAL TEM DIREITO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. TEM AINDA DIREITO A UNS E OUTRO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO NA MEDIDA EM QUE PERMITIR O PRODUTO DOS BENS QUE CONSTITUEM A GARANTIA…

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    Conferir na pesquisa do tribunal

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