Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 337 da Lei 11.101/2005
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 337 da Lei 11.101/2005
1 decisão do STJ cita o art. 337 da Lei 11.101/2005, em 2022; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 337 da Lei 11.101/2005; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 337 da Lei 11.101/2005.
- STJTP 4.195MonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 14/11/2022processual_civil
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até que a questão seja melhor examinada em sede de recurso especial. Intimem-se. Brasília, 07 de novembro de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora Documento eletrônico VDA34507742 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III…