Art. 1º da Lei 11.156/2005
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 11.156/2005
24 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 11.156/2005, de 2011 a 2023; 37,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 11.156/2005; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2011 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 11.156/2005.
- TRF6Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Guilherme Bacelar Patricio de Assis1ª Turma Suplementarjulgada em 20/05/2026publicada em 25/05/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ICMBIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE ESPECIALISTA AMBIENTAL (GDAEM). AFASTAMENTO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. HIPÓTESE DE EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 4º-B DA LEI 11.156/2005. INEXISTÊNCIA DE…
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- TRF6Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Guilherme Bacelar Patricio de Assis1ª Turma Suplementarjulgada em 18/12/2025publicada em 19/12/2025administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA AMBIENTAL DO ICMBIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE ESPECIALISTA AMBIENTAL (GDAEM). EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM OUTRO ÓRGÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta…
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- STJREsp 2.086.465/CEMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 08/09/2023administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o…
- STJAREsp 1.647.049/PRMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 16/06/2020administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março…
- STJREsp 1.523.705/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 04/10/2019administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de outubro de 2019. Ministro Og Fernandes Ministro
- STJREsp 1.443.714/PRMonocráticaPrejudicadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 10/10/2018administrativo
Nesse contexto, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para aguardar o juízo de conformação com o precedente obrigatório da Suprema Corte nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos…
- STJREsp 1.522.298/SCMonocráticaPrejudicadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 10/10/2018administrativo
Nesse contexto, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para aguardar o juízo de conformação com o precedente obrigatório da Suprema Corte nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos…
- STJREsp 1.383.275/SCMonocráticaNão classificadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 08/10/2018administrativo
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento deste recurso até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem com o precedente firmado pelo STF, bem como a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que essa providência seja realizada. Publique-se. Intimem-se…
- STJREsp 1.566.349/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 13/09/2017administrativo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de agosto de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJREsp 1.576.404/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 13/09/2017administrativo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de agosto de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator