Vade Mecum · Lei 11.156/2005

Art. 1º da Lei 11.156/2005

Texto

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Decisões que citam o art. 1º da Lei 11.156/2005

24 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 11.156/2005, de 2011 a 2023; 37,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 11.156/2005; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2011 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 11.156/2005.

  1. TRF6Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Guilherme Bacelar Patricio de Assis1ª Turma Suplementarjulgada em 20/05/2026publicada em 25/05/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ICMBIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE ESPECIALISTA AMBIENTAL (GDAEM). AFASTAMENTO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. HIPÓTESE DE EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 4º-B DA LEI 11.156/2005. INEXISTÊNCIA DE…

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  2. TRF6Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Guilherme Bacelar Patricio de Assis1ª Turma Suplementarjulgada em 18/12/2025publicada em 19/12/2025administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA AMBIENTAL DO ICMBIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE ESPECIALISTA AMBIENTAL (GDAEM). EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM OUTRO ÓRGÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta…

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  3. STJREsp 2.086.465/CEMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 08/09/2023administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o…

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  4. STJAREsp 1.647.049/PRMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 16/06/2020administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março…

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  5. STJREsp 1.523.705/PRMonocráticaNegado
    Rel. Min. Og Fernandespublicada em 04/10/2019administrativo

    Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de outubro de 2019. Ministro Og Fernandes Ministro

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  6. STJREsp 1.443.714/PRMonocráticaPrejudicado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 10/10/2018administrativo

    Nesse contexto, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para aguardar o juízo de conformação com o precedente obrigatório da Suprema Corte nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos…

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  7. STJREsp 1.522.298/SCMonocráticaPrejudicado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 10/10/2018administrativo

    Nesse contexto, os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para aguardar o juízo de conformação com o precedente obrigatório da Suprema Corte nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos…

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  8. STJREsp 1.383.275/SCMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 08/10/2018administrativo

    Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento deste recurso até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem com o precedente firmado pelo STF, bem como a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que essa providência seja realizada. Publique-se. Intimem-se…

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  9. STJREsp 1.566.349/PRMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 13/09/2017administrativo

    Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de agosto de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator

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  10. STJREsp 1.576.404/PRMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 13/09/2017administrativo

    Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de agosto de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator

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