Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 148 da Lei 11.340/2006
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 148 da Lei 11.340/2006
4 decisões do STJ citam o art. 148 da Lei 11.340/2006, de 2011 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 148 da Lei 11.340/2006; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2011 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes que citam o art. 148 da Lei 11.340/2006.
- TJGOSem númeroAcórdãoParcialRel. Des. Dra. Maria Antônia de Faria1ª Câmara Criminalpublicada em 26/03/2026penal
CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo acusado contra a sentença que, acolhendo…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJRE nos EAREsp 2.585.323/DFMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 19/03/2026penal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO…
- STJHC 1.048.718/PIMonocráticaNegadoRel. Min. Rogerio Schietti Cruzpublicada em 19/11/2025penal
- STJHC 288.743/BAMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 20/02/2014penal
Isto posto, nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, 17 de fevereiro de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJHC 216.484/DFMonocráticaNão classificadoRel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 22/08/2011penal
Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, em especial no tocante ao andamento atual da ação penal. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2011. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator