Vade Mecum · Lei 11.347/1985

Art. 11 da Lei 11.347/1985

Texto

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Decisões que citam o art. 11 da Lei 11.347/1985

2 decisões do STJ citam o art. 11 da Lei 11.347/1985, em 2014; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 11 da Lei 11.347/1985; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2014, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 11 da Lei 11.347/1985.

  1. STJAgRg no AREsp 490.601/MSAcórdãoNegado
    Rel. Min. Humberto MartinsSegunda Turmajulgada em 15/05/2014publicada em 22/05/2014administrativo

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO…

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  2. STJAREsp 490.601/MSMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 10/04/2014administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2014. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

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