Vade Mecum · Lei 11.350/2008

Art. 10 da Lei 11.350/2008

Texto

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Decisões que citam o art. 10 da Lei 11.350/2008

2 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 11.350/2008, em 2013; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 10 da Lei 11.350/2008; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2013, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 10 da Lei 11.350/2008.

  1. STJAgRg no CC 127.849/RSAcórdãoNegado
    Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira Seçãojulgada em 12/06/2013publicada em 21/06/2013outro

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO PREVENDO REGIME JURÍDICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Analisa-se no presente feito qual o Juízo competente para julgar demanda em…

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  2. STJCC 127.849/RSMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 30/04/2013

    Ante o exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do Conflito e declaro competente o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL-RS, o suscitado. Publique-se. Comunique-se. Brasília (DF), 25 de abril de 2013. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator

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