Art. 36 da Lei 11.357/2009
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 11.357/2009
2 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 11.357/2009, de 2014 a 2016; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 36 da Lei 11.357/2009; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2014 a 2016, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 7 decisões mais recentes que citam o art. 36 da Lei 11.357/2009.
- TJBASem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Francisco de Oliveira BispoSeção Cível de Direito Publicojulgada em 12/03/2023publicada em 10/03/2026
SR 05 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008374-87.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE LUIZ BASTOS PINHEIRO Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):
Ver no tribunalCopiar citação
- TJBASem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Nivaldo dos Santos AquinoQuinta Camara Cíveljulgada em 17/11/2025publicada em 01/12/2025previdenciario
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO EXCLUÍDAS EXPRESSAMENTE DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 163 DO STF. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM…
Ver no tribunalCopiar citação
- TJBASem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Carmem Lucia Santos PinheiroQuinta Camara Cíveljulgada em 06/11/2025publicada em 10/11/2025tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA (VALOR DA CAUSA E CÁLCULO PORMENORIZADO). PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE ANTE A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ARTS. 321 E 330, IV). VALOR…
Ver no tribunalCopiar citação
- TJBASem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Nivaldo dos Santos AquinoQuinta Camara Cíveljulgada em 09/07/2025publicada em 10/07/2025previdenciario
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO E SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. DISTINÇÃO DO TEMA 163/STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. AUTONOMIA FEDERATIVA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido…
Ver no tribunalCopiar citação
- TJBASem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Maria de Fatima Silva CarvalhoSeção Cível de Direito Publicojulgada em 14/05/2025publicada em 02/06/2025administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada da rede estadual…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJREsp 1.592.497/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 27/05/2016administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de abril de 2016. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
- STJREsp 1.458.768/PBMonocráticaNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 19/08/2014administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator