Art. 37 da Lei 11.363/2006
Texto
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Decisões que citam o art. 37 da Lei 11.363/2006
47 decisões do STJ citam o art. 37 da Lei 11.363/2006, de 2010 a 2023; 72,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 37 da Lei 11.363/2006; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2010 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 37 da Lei 11.363/2006.
- STJHC 876.229/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 13/12/2023penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva dos pacientes, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. Documento eletrônico VDA39465619 assinado eletronicamente…
- STJHC 246.462/RJAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta Turmajulgada em 18/10/2012publicada em 16/11/2012penal
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. COLABORAR COM ORGANIZAÇÃO DESTINADA AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MÃE DE CORRÉU. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM…
- STJHC 240.159/GOMonocráticaConcedidoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 03/09/2012penal
Diante disso, deve ser determinado ao juízo das execuções penais que proceda à verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei, para a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, bem como a adequação do regime prisional. Com estas…
- STJHC 222.686/ESMonocráticaConcedidoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 13/08/2012penal
2.º da Lei 8.072/90, ressalvada a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, quando, aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da lei n.º 11.343/06, for substituída a pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, a fim de adequar a…
- STJREsp 1.294.285/MSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 03/08/2012penal
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil c/c do art. 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Publique-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2012. MINISTRO GILSON DIPP Relator
- STJREsp 1.316.683/SCMonocráticaProvidoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 03/08/2012penal
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, nos termos da fundamentação acima. Intime-se. Publique-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2012. MINISTRO GILSON DIPP Relator
- STJREsp 1.299.988/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 03/08/2012penal
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil c/c do art. 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Publique-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2012. MINISTRO GILSON DIPP Relator
- STJREsp 1.322.052/MGMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 03/08/2012penal
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil c/c do art. 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Publique-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2012. MINISTRO GILSON DIPP Relator
- STJREsp 1.321.574/DFMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 03/08/2012penal
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil c/c do art. 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Publique-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2012. MINISTRO GILSON DIPP Relator
- STJREsp 1.296.423/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 03/08/2012penal
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil c/c do art. 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Publique-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2012. MINISTRO GILSON DIPP Relator