Vade Mecum · Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006)
Art. 49 da Lei 11.419/2006
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 11.419/2006
112 decisões do STJ citam o art. 49 da Lei 11.419/2006, de 2020 a 2026; 26,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 49 da Lei 11.419/2006; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2020 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 49 da Lei 11.419/2006.
- STJAREsp 3.263.822/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 27/08/2026civil
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se…
- TRF2Sem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Sergio Schwaitzer7ª Turma Especializadajulgada em 19/08/2026publicada em 21/08/2026
EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. - Revogado o §7º do art. 6º da Lei 11.101/2005, não mais prevalece o entendimento jurisprudencial consoante o qual, embora não suspensa a execução fiscal, vedava-se a realização de atos executórios tendentes à diminuição do…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJEDcl no CC 215.836/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 02/07/2026civil
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente…
- STJREsp 2.087.436/SCMonocráticaConcedidoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 15/06/2026civil
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 49 E 59 DA LEI Nº 11.101/2005. ATUALIZAÇÃO. DATA DO PEDIDO. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há…
- STJAgInt no REsp 2.095.671/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 01/06/2026civil
- STJHC 1.053.201/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Messod Azulay Netopublicada em 19/12/2025penal
Ante o exposto, não conheço do . habeas corpus Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 17 de dezembro de 2025 Ministro Messod Azulay Neto Relator Documento eletrônico VDA53229589 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MESSOD AZULAY NETO Assinado…
- STJAREsp 2.629.551/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 08/10/2025civil
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Documento eletrônico VDA51162357 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 06/10/2025 11:15:16 Publicação no DJEN/CNJ de…
- STJAREsp 2.673.804/SPMonocráticaNegadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 01/10/2025civil
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 26 de setembro de 2025 Ministro João Otávio de Noronha Relator…
- STJREsp 2.231.193/SPMonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 25/09/2025civil
- STJAREsp 2.655.932/PEMonocráticaConcedidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 04/09/2025civil
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, invertendo-se a condenação aos ônus . sucumbenciais Registre-se. Intimem-se. Brasília, . 01 de setembro de 2025 Ministro João Otávio de Noronha Relator Documento eletrônico VDA50086032…