Art. 3º da Lei 11.430/2006
Texto
Art. 3º Em 1o de agosto de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão aumento de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento), incidentes sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:
I – 3,213% (três inteiros e duzentos e treze milésimos por cento), a título de reajustamento, para fins do § 4o do art. 201 da Constituição Federal; e
II – 1,742% (um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos por cento), a título de aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, após a aplicação do reajuste de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Aos benefícios concedidos de 1o de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo, pro rata, de acordo com as respectivas datas de início, e o valor integral estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O disposto no caput e no § 1o deste artigo aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.
§ 3º Para os benefícios que tenham sido majorados em razão do reajuste do salário mínimo em 1o de abril de 2006, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
§ 4º O aumento de que trata este artigo substitui, para todos os fins, o referido no § 4o do art. 201 da Constituição Federal, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1o de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória no 291, de 13 de abril de 2006.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 11.430/2006
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 11.430/2006, de 2014 a 2026.