Vade Mecum · Lei 1.156/1950

Art. 19 da Lei 1.156/1950

Texto

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Decisões que citam o art. 19 da Lei 1.156/1950

2 decisões do STF citam o art. 19 da Lei 1.156/1950, de 1961 a 1982; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 19 da Lei 1.156/1950; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1961 a 1982, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 19 da Lei 1.156/1950.

  1. STFMS 20.304/DFAcórdãoNegado
    Rel. Min. Décio MirandaTribunal Plenojulgada em 01/04/1982publicada em 23/04/1982

    MILITAR. TRANSFERENCIA PARA A INATIVIDADE. NÃO SE LEVA EM CONTA, PARA OS EFEITOS DA LEI N. 1.156, DE 1950, O TEMPO DECORRIDO NA CONDIÇÃO DE ALUNO DE TIRO DE GUERRA SEDIADO EM ZONA COMPREENDIDA PELO DECRETO 10.490-A, DE 1942.

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  2. STFAI 23.473AcórdãoProvido
    Rel. Min. Hahnemann GuimaraesSegunda Turmajulgada em 11/04/1961publicada em 12/10/1961

    HÁ DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE A PROMOÇÃO DO MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA PELO MAGISTERIO.

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