Vade Mecum · Lei 1.166/1971

Art. 458 da Lei 1.166/1971

Texto

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Decisões que citam o art. 458 da Lei 1.166/1971

1 decisão do STJ cita o art. 458 da Lei 1.166/1971, em 2017; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 458 da Lei 1.166/1971; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2017, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 458 da Lei 1.166/1971.

  1. STJAREsp 1.133.730/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 24/08/2017tributario

    Em face do exposto, com fundamento do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. I. Brasília (DF), 22 de agosto de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

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    Conferir na pesquisa do tribunal

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