Vade Mecum · Lei 11.775/2005

Art. 30 da Lei 11.775/2005

Texto

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Decisões que citam o art. 30 da Lei 11.775/2005

2 decisões do STJ citam o art. 30 da Lei 11.775/2005, de 2014 a 2019; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 30 da Lei 11.775/2005; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2014 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 30 da Lei 11.775/2005.

  1. STJAREsp 1.536.018/MTMonocráticaParcial
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 22/10/2019

    1.026, § 2º, do CPC/15 deve ser afastada. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é…

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  2. STJREsp 1.457.716/RSMonocráticaParcial
    Rel. Min. Sidnei Benetipublicada em 20/06/2014consumidor

    Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, limitando a cobrança dos juros de mora em 1% ano ano. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 10 de junho de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Relator

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