Vade Mecum · Lei 11.775/2008

Art. 20 da Lei 11.775/2008

Texto

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Decisões que citam o art. 20 da Lei 11.775/2008

2 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 11.775/2008, de 2016 a 2026; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 20 da Lei 11.775/2008; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2016 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 20 da Lei 11.775/2008.

  1. STJAREsp 3.215.932/GOMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 22/06/2026civil

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS DE CUSTEIO RURAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TUTELA…

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  2. STJREsp 1.268.527/RSMonocráticaProvido
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 12/12/2016

    Ante o exposto, com fundamento no art. 557, 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando o retorno dos autos, a fim de que novo julgamento seja proferido com o exame da matéria articulada nos embargos de declaração…

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