Art. 22 da Lei 11.795/1998
Texto
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Decisões que citam o art. 22 da Lei 11.795/1998
3 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 11.795/1998, de 2012 a 2020; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 22 da Lei 11.795/1998; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2012 a 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 22 da Lei 11.795/1998.
- STJAREsp 1.667.776/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 15/06/2020
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, considerando-se suspensa a exigibilidade…
- STJRcl 28.003/ESMonocráticaNegadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 16/11/2015
Ante o exposto, não configurada a subsunção do feito às hipóteses autorizadoras prescritas na Resolução STJ n. 12/2009, julgo improcedente a reclamação. Publique-se. Brasília, 05 de novembro de 2015. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
- STJREsp 1.311.173/ALMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 30/10/2012civil
Relatado o processo, decide-se. - Da violação do art. 6º da LINDB (antiga LICC) Conforme entendimento desta Corte, a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga LICC), relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem caráter nitidamente…