Art. 46 da Lei 11.877/1999
Texto
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Decisões que citam o art. 46 da Lei 11.877/1999
2 decisões do STJ citam o art. 46 da Lei 11.877/1999, de 2022 a 2023; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 46 da Lei 11.877/1999; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2022 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 46 da Lei 11.877/1999.
- STJAgInt no REsp 2.033.267MonocráticaConcedidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 23/03/2023administrativo
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO ACERCA DA ISENÇÃO NO CASO CONCRETO, FATO OCORRIDO POSTERIORMENTE AO OFÍCIO EM QUE SE BASEOU O ACÓRDÃO RECORRIDO PARA DECIDIR A CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015…
- STJREsp 2.033.267/PEMonocráticaNegadoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 30/11/2022administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISENÇÃO RECONHECIDA PELA PRÓPRIA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA…