Vade Mecum · Lei 11.922/2009

Art. 33 da Lei 11.922/2009

Texto

O texto desta norma ainda não está na base.

Decisões que citam o art. 33 da Lei 11.922/2009

1 decisão do STJ cita o art. 33 da Lei 11.922/2009, em 2026; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 33 da Lei 11.922/2009; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 33 da Lei 11.922/2009.

  1. STJAREsp 2.881.852/GOMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 26/01/2026civil

    Ante o exposto, com fundamento na conheço do agravo Súmula n. 568/STJ, para dar provimento em parte ao recurso especial, a fim de afastar a condenação do recorrente aos honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 22 de janeiro de 2026 Ministro Humberto Martins Relator Documento…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

Entrar para ver todas as decisões Criar conta