Vade Mecum · Lei 11.959/2009

Art. 10 da Lei 11.959/2009

Texto

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Decisões que citam o art. 10 da Lei 11.959/2009

2 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 11.959/2009, de 2022 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 10 da Lei 11.959/2009; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2022 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 10 da Lei 11.959/2009.

  1. TRF4Sem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Gilson Luiz Inácio3ª Turma Recursal do Paranájulgada em 19/06/2026publicada em 19/06/2026

    A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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  2. STJMI 380/DFMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 20/02/2025administrativo

    Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o mandado de injunção, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, c/c os arts. 6º da Lei n. 13.300/2016 e 34, inciso XVIII, a, do RISTJ. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Ministro Sebastião Reis…

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  3. TRF4Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Gerson Luiz Rocha1ª Turma Recursal do Paranájulgada em 19/11/2024publicada em 19/11/2024

    A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com ressalva do entendimento do Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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  4. TRF4Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Gerson Luiz Rocha1ª Turma Recursal do Paranájulgada em 25/09/2024publicada em 25/09/2024

    A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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  5. TRF4Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Gerson Luiz Rocha1ª Turma Recursal do Paranájulgada em 29/08/2024publicada em 29/08/2024

    A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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  6. TRF4Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Nicolau Konkel Júnior1ª Turma Recursal do Paranájulgada em 15/08/2024publicada em 16/08/2024

    A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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  7. TRF4Sem númeroAcórdãoProvido
    Rel. Des. Nicolau Konkel Júnior1ª Turma Recursal do Paranájulgada em 15/08/2024publicada em 16/08/2024

    A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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  8. TRF4Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Gerson Luiz Rocha1ª Turma Recursal do Paranájulgada em 27/06/2024publicada em 28/06/2024

    A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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  9. TRF4Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Nicolau Konkel Júnior1ª Turma Recursal do Paranájulgada em 13/06/2024publicada em 14/06/2024

    A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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  10. TRF4Sem númeroAcórdãoNão classificado
    Rel. Des. Nicolau Konkel Júnior1ª Turma Recursal do Paranájulgada em 27/02/2024publicada em 29/02/2024

    A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A JUÍZO CÍVEL.

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