Vade Mecum · Lei 11.960/2005

Art. 1º-F da Lei 11.960/2005

Texto

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Decisões que citam o art. 1º-F da Lei 11.960/2005

1 decisão do STJ cita o art. 1º-F da Lei 11.960/2005, em 2021; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º-F da Lei 11.960/2005; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 1º-F da Lei 11.960/2005.

  1. STJAREsp 1.932.946MonocráticaNão conhecido
    Rel. Des. Convocado Manoel Erhardt (TRF5)publicada em 03/11/2021previdenciario

    Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da autarquia federal. 18. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem)…

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    Conferir na pesquisa do tribunal

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