Vade Mecum · Lei 12.016/0921

Art. 26 da Lei 12.016/0921

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  1. TJBASem númeroAcórdãoNão classificado
    Segunda Câmara Criminal Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Denunciado: Edvonilson Silva Santos, Prefeito do Mupublicada em 10/02/2025penal

    DENÚNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1°, XIV, DO DECRETO-LEI N° 201/67 C/C ART. 26 DA LEI Nº 12.016/2009. 1) EXAME DE ADMISSIBILIDADE DA PROEMIAL. AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 395 DO CPPB. PEÇA VESTIBULAR QUE DESCREVE, DE FORMA SUFICIENTE, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS…

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