Art. 1º da Lei 12.016/2000
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 12.016/2000
3 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 12.016/2000, de 2020 a 2025; 66,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 12.016/2000; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2020 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 12.016/2000.
- STJAREsp 2.763.513/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 29/04/2025tributario
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a possibilidade de repetição do indébito, reconhecido no mandado de segurança, por meio de precatório…
- STJAREsp 2.503.331/APMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 22/02/2024administrativo
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente Documento eletrônico VDA40270508…
- STJAREsp 1.653.413/PRMonocráticaProvidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 09/06/2020administrativo
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de junho de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator