Art. 1º da Lei 12.288/2020
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 12.288/2020
1 decisão do STJ cita o art. 1º da Lei 12.288/2020, em 2024; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 12.288/2020; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 1º da Lei 12.288/2020.
- STJAREsp 2.526.461/MSMonocráticaConcedidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 15/04/2024administrativo
Ante o exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o Apelo tem origem em Mandado de Segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de abril de 2024. Ministro Herman Benjamin…