Art. 103 da Lei 12.398/1998
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 103 da Lei 12.398/1998
13 decisões do STJ citam o art. 103 da Lei 12.398/1998, de 2007 a 2022; 46,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 103 da Lei 12.398/1998; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2007 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 103 da Lei 12.398/1998.
- TJPRAgravo de Instrumento 0101703-79.2025.8.16.0000AcórdãoNegadoRel. Des. Carlos Mansur Arida5ª Câmara Cíveljulgada em 02/03/2026publicada em 09/03/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS JÁ DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE EXCLUIU O PARANAPREVIDÊNCIA DO POLO PASSIVO…
Ver no tribunalCopiar citação
- TJPR0002284-36.2009.8.16.0004AcórdãoNão classificadoRel. Des. Marco Antonio Massaneiro7ª Câmara Cíveljulgada em 30/09/2022publicada em 06/10/2022
APELAÇÕES CÍVEIS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA – PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A DISSONÂNCIA DA DECISÃO AO TEMA 905 DO STJ, POR ENTENDER QUE, NO PERÍODO ANTERIOR A LEI 11.960/2009, EXISTE A NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, A QUAL PREVÊ OS JUROS…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJREsp 2.006.157MonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 27/06/2022tributario
- TJPR0000043-36.2002.8.16.0004AcórdãoNão classificadoRel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler7ª Câmara Cíveljulgada em 19/04/2022publicada em 26/04/2022
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO (ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15). RETORNO DO PROCESSO À CÂMARA POR COMANDO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, FACE O TEOR DA DECISÃO DO STJ NO REPETITIVO RESP 1.205.946/SP. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA AO TEMA 905, DO…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJREsp 1.405.219/PRMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 28/06/2017tributario
Assim sendo, entendo não existir obscuridade a ser sanada neste ponto, valendo anotar que eventual inconformismo quanto à incidência de juros compensatórios sobre a verba honorária deve ser feito por meio do recurso adequado para tal desiderato. 7. Ao que se observa, o Recorrente deixou de atacar…
- STJREsp 1.327.759/PRMonocráticaProvidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 24/11/2016
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência dos juros compensatórios e moratórios sobre a verba honorária, nos termos da jurisprudência consolidada no STJ. Publique-se. Brasília (DF), 22 de novembro de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJREsp 917.961/PRMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Luiz Fuxpublicada em 20/10/2010tributario
"Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença. O referido julgado restou assim ementado: "TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM…
- STJREsp 1.180.838/PRMonocráticaParcialRel. Min. Felix Fischerpublicada em 02/09/2010administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para fixar os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano. P. e I. Brasília (DF), 10 de agosto de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator
- STJAg 1.171.901/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 10/12/2009
Ao contrário, limitaram-se a reiterar a argumentação desenvolvida em sede de recurso especial, alegando-se, em síntese, que o tributo previdenciário em tela assume características do lançamento por homologação, devendo, portanto, ser aplicada a tese relativa ao prazo prescricional decenal ("cinco…
- STJREsp 1.137.024/PRMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 28/10/2009
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de outubro de 2009. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator