Art. 5º da Lei 12.514/2001
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 12.514/2001
7 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 12.514/2001, de 2016 a 2022; 14,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º da Lei 12.514/2001; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 7 decisões mais recentes que citam o art. 5º da Lei 12.514/2001.
- STJREsp 2.009.138MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 23/08/2022administrativo
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por Documento eletrônico VDA33415336 assinado eletronicamente…
- STJREsp 2.013.581MonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 02/08/2022tributario
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- STJREsp 1.848.720/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 29/04/2020tributario
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2020. GURGEL DE FARIA Relator
- STJREsp 1.711.181/SCMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 18/12/2017tributario
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Assim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 2º, do do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a majoração dos honorários anteriormente…
- STJREsp 1.660.028/RSMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 23/03/2017tributario
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 21 de março de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJREsp 1.656.757/PRMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 16/03/2017tributario
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para julgar improcedente a exceção de pré-executividade da parte recorrida, determinando o prosseguimento da execução. I. Brasília, 08 de março de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STJREsp 1.510.383/RSMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 22/08/2016tributario
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 17 de agosto de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora