Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)
Art. 21 do Código Florestal
Texto
Art. 21 É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
I – os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II – a época de maturação dos frutos e sementes;
III – técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 do Código Florestal
3 decisões do STJ citam o art. 21 do Código Florestal, em 2026; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 21 do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 4 decisões mais recentes que citam o art. 21 do Código Florestal.
- STJAgInt no REsp 2.209.769/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 14/05/2026processual_civil
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pela COMPANHIA ENÉRGITA DE SÃO PAULO - CESP, para, em juízo de retratação, negar provimento aos recursos especiais do Ministério Público do Estado de São Paulo e do IBAMA, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de…
- STJAgInt no REsp 1.855.062/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 08/05/2026processual_civil
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso especial do MP de SP, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 06 de maio de 2026 Ministro Francisco Falcão Relator…
- STJAgInt no REsp 1.805.247/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 29/04/2026administrativo
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso especial do MP de SP, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 27 de abril de 2026 Ministro Francisco Falcão Relator…
- TJMTSem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Maria Aparecida Ferreira FagoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivopublicada em 24/02/2026administrativo
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO MINERAL. PESQUISA DE CASCALHO, DESTINADO À CONSTRUÇÃO CIVIL E À PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DESMATE (AD) E DE LICENÇA DE OPERAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL…
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