Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)
Art. 45 do Código Florestal
Texto
Art. 45 A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.
§ 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
II – cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III – ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV – certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V – memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
§ 2º Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:
I – o número da CRA no sistema único de controle;
II – o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III – a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
IV – o bioma correspondente à área vinculada ao título;
V – a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46.
§ 3º O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.
§ 4º O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 do Código Florestal
1 decisão do STJ cita o art. 45 do Código Florestal, em 2026; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 45 do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 45 do Código Florestal.
- STJREsp 2.257.634/MTMonocráticaConcedidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 30/03/2026administrativo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da marcha processual. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 26 de março de 2026 Ministro Francisco Falcão Relator Documento eletrônico VDA55391874 assinado…