Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)
Art. 59 do Código Florestal
Texto
Art. 59 A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.887, de 17/10/2019)
§ 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.887, de 17/10/2019)
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.595, de 5/6/2023)
§ 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.595, de 5/6/2023) (Vide ADC 42/2016, ADIN nº 4.902/2013 e ADIN nº 4.937/2013)
§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. (Vide ADC 42/2016, ADIN nº 4.902/2013 e ADIN nº 4.937/2013)
§ 6º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)
§ 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.887, de 17/10/2019)
§ 8º A partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei ou dos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo as instituições financeiras embasar suas decisões em informações de órgãos oficiais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.595, de 5/6/2023, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra C do DOU de 22/12/2023)
§ 9º Os órgãos ambientais competentes devem garantir o acesso de instituições financeiras a dados do CAR e do PRA que permitam verificar a regularidade ambiental do proprietário ou possuidor de imóvel rural. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.595, de 5/6/2023)
§ 10 Os órgãos ambientais competentes manterão atualizado e disponível em sítio eletrônico demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, indicando, no mínimo, a quantidade de imóveis inscritos no CAR, os cadastros em processo de validação, os requerimentos de adesão ao PRA recebidos e os termos de compromisso assinados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.595, de 5/6/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 do Código Florestal
163 decisões do STJ citam o art. 59 do Código Florestal, de 2014 a 2026; 18,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 59 do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2014 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
35 decisões do STF citam o art. 59 do Código Florestal, de 2018 a 2026; 31,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 59 do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2018 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões que citam o art. 59 do Código Florestal: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos; depois as mais recentes.
- STFADC 42/DFAcórdãoNão classificadoRel. Min. Luiz FuxTribunal Plenojulgada em 28/02/2018publicada em 13/08/2019
Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, participando do seminário anual denominado Global Constitutionalism, na Universidade de Yale/EUA, o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo requerente, Partido…
- STJREsp 1.676.786/SPMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 07/03/2018administrativo
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJREsp 1.709.241/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 14/05/2019administrativo
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para afastar a aplicação do Novo Código Florestal à hipótese. Com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial de LÚCIO ALVES DE…
- STJREsp 1.736.563/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 28/06/2018tributario
Diante do exposto, com fundamento nos art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de maio de 2018. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
- STJREsp 1.510.485/MSAcórdãoProvidoRel. Min. Og FernandesSegunda Turmajulgada em 07/02/2019publicada em 21/02/2019civil
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INACEITÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A jurisprudência do…
- STJREsp 1.758.991/MGAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 21/05/2019publicada em 19/12/2019administrativo
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO CAR NÃO COMPROVADA NA ORIGEM. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O Tribunal de origem assentou que: "De análise das normas de direito…
- STJREsp 1.738.052/SPAcórdãoProvidoRel. Min. Og FernandesSegunda Turmajulgada em 07/02/2019publicada em 21/02/2019administrativo
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA RESERVA LEGAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DESCABIMENTO. 1. A falta de menção expressa e direta dos dispositivos…
- TJSPSem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Aliende Ribeiro1ª Câmara Reservada Ao Meio Ambientejulgada em 25/09/2026publicada em 25/09/2026administrativo
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSO PROVIDO I. Caso em Exame 1. Ação Civil Pública Ambiental visando a condenação solidária dos réus em obrigações de não fazer e de fazer, relacionadas à preservação de áreas ambientais e à…
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- TRF1Sem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Hercules Fajoses Relatório O Exmo. Sr. Des5ª Turmapublicada em 24/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. AMBIENTAL. MULTA. TERMO DE EMBARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IRDR Nº 94. TESE VINCULANTE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. RECONVENÇÃO…
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- TRF1Sem númeroAcórdãoParcialRel. Des. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann12ª Turmapublicada em 24/09/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. INFRAÇÕES AMBIENTAIS. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 9.873/1999. DESPACHOS DE IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL. MARCOS INTERRUPTIVOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROGRAMA DE…
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