Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. INFRAÇÕES AMBIENTAIS. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 9.873/1999. DESPACHOS DE IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL. MARCOS INTERRUPTIVOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. SUSPENSÃO DE SANÇÕES. NECESSIDADE DE ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. MORA DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. INSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.INVERTIDOS OS ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações do autor e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — Ibama contra a sentença que julgou procedente o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02054.000299/2009-49, referente ao Auto de Infração nº 586612-D, e julgou parcialmente procedente, em relação ao Auto de Infração n°545802-D, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade da referida multa até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual (SEMA), conforme as regras de transição do Código Florestal. Concedeu, ainda, tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do auto de infração n° 586612-D, até o trânsito em julgado da presente sentença; os efeitos do Auto de Infração n°545802-D, até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual (SEMA); e retirar, em 05 (cinco) dias, as restrições de crédito em nome do autor decorrente das referidas multas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: i) definir se os atos praticados nos processos administrativos sancionadores são aptos a impedir a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999; ii) estabelecer se a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e a manifestação de intenção de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, diante da mora da SEMA/MT, autorizam a suspensão das sanções ambientais independentemente da assinatura do termo de compromisso definitivo previsto no art. 59 da Lei nº 12.651/2012; iii) analisar a eventual litigância de má-fé do autor. III. Razões de decidir 3. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 estabelece prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do processo e, por conseguinte, a prescrição intercorrente, distinguindo-se "processo paralisado" (aquele em que não há despachos, ou em que os praticados são meramente protelatórios) de "processo em andamento" (aquele em que são proferidos despachos previstos em lei, necessários ao regular desenvolvimento do feito). 5. No caso, o processo administrativo nº 02054.000299/2009-49 contém sucessivos atos de impulso, entre eles ofício relacionado à apuração, despachos instrutórios, manifestações e decisão instrutória, edital e intimação para alegações finais, despacho para cumprimento de decisão judicial e decisão administrativa de primeira instância, sem intervalo superior a três anos entre os marcos relevantes. Já o processo administrativo nº 02013.001648/2008-45 também apresenta sucessão de atos de efetiva movimentação, incluindo autuação, notificações, remessas para instrução, parecer instrutório, decisão de primeira instância, recebimento de recurso administrativo e decisão recursal, sem paralisação superior ao prazo trienal. A ausência de paralisação administrativa por mais de três anos em ambos os procedimentos afasta a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. 6. O art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012 não estabelece anistia automática das infrações ambientais anteriores a 22 de julho de 2008, pois condiciona a suspensão das sanções à adesão ao Programa de Regularização Ambiental e à assinatura do correspondente termo de compromisso definitivo, com posterior cumprimento das obrigações assumidas. 7. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural, por possuir natureza autodeclaratória, e a simples manifestação de intenção de adesão ao Programa de Regularização Ambiental não comprovam, isoladamente, a regularidade ambiental nem substituem os requisitos legais necessários à suspensão das sanções. 8. A mora ou do órgão estadual, SEMA/MT, na análise dos pedidos de regularização não afasta as atribuições fiscalizatórias do Ibama nem autoriza o Poder Judiciário a dispensar a assinatura do termo de compromisso exigido pelo art. 59 do Código Florestal. Eventuais dificuldades alegadas pelo órgão ambiental estadual ou municipal para cumprimento do passivo ambiental não podem, em abstrato, servir como razão para se reputar, na análise de casos concretos, como regularizada a situação de recuperação ambiental necessária à suspensão de infrações aplicadas pelo órgão ambiental federal. 9. Afastada a multa por litigância de má-fé, visto que não se demonstrou com suficiência probatória a existência de má-fé do autor. IV. Dispositivo e tese 10. Remessa necessária e apelação do Ibama providas. Apelação do autor parcialmente provida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Teses de julgamento: “1. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 pressupõe paralisação do processo administrativo por mais de três anos, e despachos de impulsionamento legalmente previstos e necessários ao regular desenvolvimento do procedimento impedem sua configuração, ainda que não possuam conteúdo diretamente apuratório. 2. A suspensão das sanções ambientais prevista no art. 59 da Lei nº 12.651/2012 não decorre automaticamente da inscrição no Cadastro Ambiental Rural ou da intenção de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, pois exige a assinatura do respectivo termo de compromisso e o atendimento dos requisitos legais. 3. A mora do órgão ambiental estadual na análise do procedimento de regularização não afasta a competência fiscalizatória do Ibama nem dispensa os requisitos legais para a suspensão das sanções ambientais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 85, §§ 2º e 3º, 86, parágrafo único, e 1.013, §§ 1º e 3º, I; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, Lei nº 12.651/2012, art. 59, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 328, REsp n. 2.223.324/MT Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Rel. para o acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.882.683, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 06/04/2026; TRF1, AC 0004794-66.2014.4.01.3603, Rel. Ana Carolina Alves Araujo Roman, 12ª Turma, PJe 12/11/2024; AC 0003574-62.2016.4.01.3603, Rel. Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, 12ª Turma, PJe 14/10/2025.
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do Ibama e à remessa necessária
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12ª Turma · TRF1 · presidente: Ana Carolina Roman
Composição: Ana Carolina Roman (presidente); Alexandre Laranjeira; Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Itagiba Catta Preta Neto (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.