Vade Mecum · Lei 12.986/2014

Art. 3º da Lei 12.986/2014

Texto

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Decisões que citam o art. 3º da Lei 12.986/2014

1 decisão do STF cita o art. 3º da Lei 12.986/2014, em 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 3º da Lei 12.986/2014; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 3º da Lei 12.986/2014.

  1. TJBASem númeroAcórdãoNão classificado
    Seção Cível de Direito Público Impetrante: Sthella Sanches da Silva Advogado(s): Stephanie Sanches da Silva Mendes, Marcpublicada em 07/10/2024

    8049037-73.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Sthella Sanches Da Silva Advogado: Marcela De Oliveira Dias (OAB:RJ215702) Advogado: Stephanie Sanches Da Silva Mendes (OAB:GO60540) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: . Secretário Da…

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  2. STFRE 1.317.043 AgR-EDv/RJAcórdãoNegado
    Rel. Min. Alexandre de MoraesTribunal Plenojulgada em 22/08/2023publicada em 04/09/2023

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 138/2010, ART 4º, II, QUE DISPÕE QUE DENTRE OS MEMBROS DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS HAVERÁ UM REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO…

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