Vade Mecum · Lei 13.000/2014

Art. 32 da Lei 13.000/2014

Norma
Lei nº 13.000, de 18 de junho de 2014
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Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 32 da Lei 13.000/2014

6 decisões do STJ citam o art. 32 da Lei 13.000/2014, de 2020 a 2025; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 32 da Lei 13.000/2014; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2020 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 6 decisões mais recentes que citam o art. 32 da Lei 13.000/2014.

  1. STJREsp 2.069.909/PRMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 07/02/2025civil

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.

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  2. STJAREsp 607.513/PRMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 05/12/2024civil

    AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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  3. STJREsp 1.846.309/SPMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 21/03/2024civil

    ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente, tanto ao que foi decidido pela Excelsa…

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  4. STJAREsp 2.495.441/SPMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 21/02/2024processual_civil

    Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento aos recursos especiais, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2024. Ministro Francisco Falcão Relator Documento eletrônico VDA40268101…

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  5. STJAREsp 1.433.954/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 25/10/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FCVS. APÓLICE RAMO 66. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

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  6. STJREsp 1.801.958/SPMonocráticaProvido
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 12/11/2020

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que intime a CEF e/ou a União para manifestarem eventual interesse em intervir na causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2020. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS…

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