Vade Mecum · Lei 13.103/2015

Art. 1.022 da Lei 13.103/2015

Texto

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Decisões que citam o art. 1.022 da Lei 13.103/2015

2 decisões do STF citam o art. 1.022 da Lei 13.103/2015, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.022 da Lei 13.103/2015; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 3 decisões mais recentes que citam o art. 1.022 da Lei 13.103/2015.

  1. STFRcl 80.333 AgR/RJAcórdãoNegado
    Rel. Min. Edson FachinSegunda Turmajulgada em 25/08/2025publicada em 03/09/2025

    RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Acórdão reclamado que reformou acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional…

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  2. STFRcl 80.333/RJMonocráticaNegado
    Rel. Min. Edson Fachinjulgada em 30/06/2025publicada em 07/07/2025
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  3. TJMASem númeroAcórdãoNegado
    Primeira Câmara de Direito Públicopublicada em 30/10/2024

    ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos

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