Art. 1.022 da Lei 13.103/2015
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 1.022 da Lei 13.103/2015
2 decisões do STF citam o art. 1.022 da Lei 13.103/2015, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.022 da Lei 13.103/2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 1.022 da Lei 13.103/2015.
- STFRcl 80.333 AgR/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Edson FachinSegunda Turmajulgada em 25/08/2025publicada em 03/09/2025
RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Acórdão reclamado que reformou acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional…
- STFRcl 80.333/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Edson Fachinjulgada em 30/06/2025publicada em 07/07/2025
- TJMASem númeroAcórdãoNegadoPrimeira Câmara de Direito Públicopublicada em 30/10/2024
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos
Ver no tribunalCopiar citação