Art. 51 da Lei 13.116/2015
Texto
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Decisões que citam o art. 51 da Lei 13.116/2015
1 decisão do STJ cita o art. 51 da Lei 13.116/2015, em 2022; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 51 da Lei 13.116/2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 51 da Lei 13.116/2015.
- STJAREsp 2.001.584MonocráticaNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 04/04/2022administrativo
Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à alegada afronta aos arts. 11, 489 § 1º, I e IV, e 1.022, I e II , do CPC e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de março de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN…